20 ago Pagamento de indenização por semelhança de marca
Pagamento de indenização por semelhança de marca:
Você já imaginou ser condenado a pagar grande quantia em dinheiro por estar utilizando marca semelhante a outra marca já registrada?
Pois então, saiba que os Tribunais Superiores entendem que não é preciso sequer comprovar qualquer dano sofrido, pois o dano, no caso de uso indevido de marca, é presumido, e o valor da indenização não costuma ser baixo.
Em março de 2018 o STJ – Superior Tribunal de Justiça concluiu um importante julgamento sobre esse tema, ressaltando a proteção dos direitos do titular da marca, que a criou e a registrou junto ao INPI.
No voto, o relator do processo explicou que a marca trata-se de um bem imaterial capaz de identificar e distinguir bem ou serviço de outros idênticos. Muitas vezes é o ativo mais valioso da empresa.
Discorreu sobre a finalidade da marca nos dias atuais, que, além de assegurar os interesses individuais do seu titular, objetiva proteger o consumidor, conferindo-lhe subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço adquirido e, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela.
Relatou, ainda, que a jurisprudência reconhece a existência de dano material em caso de uso indevido da marca, em razão do desvio de clientela e da confusão entre as empresas que utilizam a marca semelhante e que o dano moral é presumido, em razão do abalo à reputação, credibilidade e imagem da empresa perante o mercado.
Nesta recente decisão, a empresa que utilizava a marca semelhante a outra já registrada foi condenada ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Abaixo, citamos parte da emenda:
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA. SEMELHANÇA DE FORMA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. AFERIÇÃO. IN RE IPSA. DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (…)
5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.
6. Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso. [STJ – REsp: 1327773 MG 2011/0122337-1, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 28/11/2017, Quarta turma, Data da Publicação: DJe 15/02/18].
Não corra esse risco! Registre já sua marca e proteja seu patrimônio!
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