16 ago Marca que transmite mesma ideia de concorrente não pode ter registro no INPI
Marca que transmite mesma ideia de concorrente não pode ter registro no Inpi
Duas marcas que transmitem a mesma ideia, ainda que ela não seja explícita, não podem conviver, sob risco de causar confusão no público consumidor. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a nulidade do ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de registrar duas marcas de fraldas descartáveis de nomes semelhantes.
A empresa responsável pela Bigfral alegou que a substituição do prefixo “Big” por “Mega” não seria suficiente para afastar a ilicitude do registro da concorrente — a Megafral. A Bigfral existia antes da criação da segunda, que, inclusive, teve o pedido de registro negado pelo Inpi por duas vezes antes de conseguir a formalização. A proprietária da Megafral está sujeita a multa de RS 10 mil por dia caso faça uso da marca.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido, tendo reformado a sentença por entender que a marca Megafral é formada por termos de uso comum e evocativos. No entanto, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a proteção marcária busca distinguir um determinado produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas de origem diversa.
“Na espécie, contrapondo-se as marcas em disputa (Bigfral e Megafral), a conclusão inafastável é no sentido do reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de “fralda grande”), o que pode gerar confusão ou associação indevida por parte do público consumidor”, apontou a relatora.
Ela ressaltou ainda que, nesses casos, basta a possibilidade de confusão, não sendo exigida prova de efetivo engano por parte de clientes. [Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-04/marca-mesma-ideia-concorrente-nao-registro-inpi]
Abaixo, citamos parte da emenda:
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE. SINAIS EVOCATIVOS. REGISTRABILIDADE. SUFICIENTE DISTINTIVIDADE. IMITAÇÃO IDEOLÓGICA. OFENSA AO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. (…) 3- Sinais evocativos ou sugestivos – aqueles formados por expressões que evocam ou sugerem características do produto ou serviço assinalado pela marca, mediante relações de referência indireta –, mesmo quando guardam relação com o produto ou serviço por eles designados, admitem registro marcário quando dotados de suficiente distintividade (art. 124, VI, parte final, da LPI). 4- A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro de marca quando se constar a ocorrência de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia” (art. 124, XIX). 5- A imitação ideológica ocorre quando uma marca reproduz a mesma ideia transmitida por outra, anteriormente registrada e inserida no mesmo segmento mercadológico, levando o público consumidor à confusão ou à associação indevida” [RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.697 – RJ (2017/0307528-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI]
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