08 jun Marca: Conceito e Constituição
A marca se constitui como qualquer nome, símbolo, sinal gráfico que possa identificar visualmente, perceptíveis, não proibidos por norma legal e que é utilizado no sentido de diferenciar certo produto ou serviço de outros existentes no mercado. Sendo, pois, a marca um designativo que diferencia.
A LPI de 1996 introduziu no direito brasileiro, além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias: a marca de certificação – usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada e a marca coletiva – usada para distinguir produtos ou serviços comercializados por membros de certa entidade (LPI, art. 123, II e III).
As marcas podem ser ainda formadas de diversas formas: Nominativa; Figurativa; Mista; Tridimensional.
Quando Nominativa é porque constituída somente de palavras, letras ou algarismos, mas estes elementos não podem se apresentar de forma fantasiosa ou figurativa.
Já a forma Figurativa é aquela que se apresenta sob forma de desenho, imagem, símbolo ou quaisquer outras formas figurativas de letra ou número sozinho.
De outra forma é chamada de Mista a marca que se forma da conjunção de elementos da estrutura figurativa e nominativa.
Por fim, a Tridimensional se constitui pelo formato da embalagem ou do próprio produto, sendo que o modelo em si tem propriedade de tranquilamente se fazer distinguir se utilizando como marca, e se dissociando de efeito técnico.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=9391&n_link=revista_artigos_leitura
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