03 jul Imitação de Marca: Case – Entendimento Jurisprudencial
Imitação de Marca: Case – Entendimento Jurisprudencial
Nos termos do art. 124, da lei de propriedade industrial (9.279/96), não é registrável como marca a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia“.
Com base nesse dispositivo a 5ª turma especializada do TRF da 2ª região manteve decisão que indeferiu pedido da Sorvetes Frutiquello contra ato do INPI que declarou nulo o registro da marca Eski Quello.
O registro da marca foi anulado sob o argumento de que seria uma imitação, em parte, da marca Eski-bon, o que poderia causar confusão entre os consumidores.
Restou demonstrado que a marca constituía em reprodução com acréscimo da expressão “ESKI”, parte da marca registrada pela ESKI-BON.
A decisão ainda ressaltou que a função principal das marcas é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas, nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9.279/96, bem como de identificação da origem dos produtos. (Processo: 0147427-75.2013.4.02.5101).
Esse caso reafirma a importância de se realizar uma pesquisa no banco de dados do INPI, antes mesmo da definição do nome fantasia do seu negócio, pois isso interfere na divulgação e no registro da sua logomarca.
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