30 maio DIREITO DE PRECEDÊNCIA AO REGISTRO
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu decisão referente ao direito de precedência do uso da marca ao registro.
Por regra, o direito de uso da marca é concedido a quem primeiro depositou o pedido de registro, caso a documentação esteja adequada e regular.
Com base no art. 129, §1º, da Lei 9.279/1996, a decisão do STJ considerou que é possível a nulidade do registro de marca com fundamento no direito de precedência, pois a Lei de Propriedade Industrial protege aquele que vinha utilizando a sua marca, de boa-fé, há pelo menos seis meses antes do pedido de registro realizado por terceiros.
A Lei de Propriedade Indistrial protege expressamente aquele que vinha utilizando regularmente marca objeto de depósito efetuado por terceiro, garantindo-lhe, desde que observados certos requisitos, o direito ao registro.
Isso significa dizer que é possível o reconhecimento judicial de nulidade do registro de uma marca que, apesar de ter seu registro concedido pelo INPI, imita marca já utilizada por outra empresa há muito tempo.
Entretanto, vale ressaltar que há procedimento administrativo prescrito para a discussão do registro da marca, que se faz por meio de Oposição, antes da concessão efetiva do registro, a ser decidido pelo próprio INPI.
Segue trecho do acórdão do STJ:
8- Hipótese em que os juízos de origem – soberanos no exame do acervo probatório – concluíram que a recorrida, de boa-fé, fazia uso de marca designativa de produto idêntico ou semelhante, há mais de seis meses antes do pedido de registro formulado pela interessada. Acórdão prolatado no REsp 1.484.975-PR – STJ.
Adianta-se e previna-se de eventuais problemas referentes ao uso da sua marca.
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