28 ago A Coexistência de Marcas Idênticas ou Semelhantes
A Coexistência de Marcas Idênticas ou Semelhantes. Esse breve artigo explica como é possível a coexistência de marcas semelhantes ou idênticas e em casos não haverá qualquer ilegalidade.
É possível a coexistências de marcas semelhantes ou idênticas desde que uma marca não represente o produto ou o serviço prestado pela outra marca e desde que não provoque confusão ao consumidor.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma empresa de chocolates de Santa Catarina que buscava impedir outra empresa, de São Paulo, de utilizar o nome Franz como marca no setor de carnes e laticínios.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que ambas as empresas atuam em segmentos alimentícios diferentes, e deve ser aplicado ao caso o princípio da especialidade, segundo o qual marcas idênticas ou semelhantes podem coexistir, desde que identifiquem produtos suficientemente distintos e insuscetíveis de provocar confusão ou associação. (Fonte: http://www.stj.jus.br).
É de ressaltar que a empresa de SC que ingressou com o processo judicial não possuía registro de sua marca no INPI, que tem abrangência nacional, portanto, não obstante tenha anterioridade do nome empresarial na Junta Comercial, tal fato não é suficiente para anulação de marca já registrada no INPI.
Isso porque o registro na Junta Comercial assegura exclusividade para uso do nome empresarial somente no limite do estado em que foi registrado, enquanto o registro no INPI garante proteção a nível nacional.
Lembramos aqui a importância do registro da marca ser condizente com a atividade econômica exercida pela empresa, uma vez que há necessidade de indicação da classificação da marca quando do processo de registro, e isso irá definir o direito de prioridade e de exclusividade na sua utilização.
Não deixe de registrar a sua marca. Solicite um orçamento e proteja seu patrimônio!
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