Marca: Concorrência Desleal - Go Marcas
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Marca: Concorrência Desleal

Marca: Concorrência Desleal

Você sabia que se você utiliza um nome ou uma logomarca ainda não registrada no INPI e outra empresa também a utiliza, porém, possui registro, você pode sofrer uma ação judicial por concorrência desleal e estar sujeito ao pagamento de indenização por danos, sem prejuízo de ser obrigado a alterar o nome do seu negócio e da sua marca?

Pois bem, para ilustrar melhor a situação, vamos citar um recente julgamento (22/02/2018) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (AC 70076224591 RS), em que uma empresa no ramo de ótica foi condenada ao pagamento de indenização a outra empresa no mesmo ramo, em razão da utilização de marca protegida pelo INPI.

Ocorre que a empresa “V VENUS” possuía registro de sua marca desde 2007, enquanto a marca “Ótica Venus”, da mesma atividade econômica, não tinha registro.

O relator do caso entendeu que a semelhança das marcas e o objeto de atuação empresarial são aptas e capazes de gerar confusão e equívoco no consumidor, ainda que a atuação seja em estados diversos.

Explicou, ainda, que não importa se a empresa violadora utilizava marca semelhante de boa-fé, sem ter conhecimento da marca registrada, pois prejuízo do titular da marca é presumido:

“A confusão e colidência marcaria, então, se faz… efetivamente presente, não só pela marca em si, mas pela classe dos produtos, pelo objeto de atuação empresarial e, sobretudo, pela semelhança do domínio da loja virtual, características que, em conjunto ou separadamente, são aptas e capazes de gerar confusão e equívoco no consumidor, colocando em risco o Direito Marcário, sem embargo de as lojas da autoras estarem sediadas no Estado do Rio Grande do Sul e a sede das lojas da demandada no Estado de Minas Gerais, mormente porque a atuação no mundo virtual unifica as distâncias e aproxima a população consumidora. As alegações recursais de que a recorrente estava de boa-fé e de que não teria realizado vendas na loja virtual, nesta fase recursal é desimportante, pois o prejuízo da titular da marca é presumido, desimportando, para esse efeito, a boa-fé da empresa violadora.”

Conforme preceitua a Lei n. 9.279/96, a concorrência desleal é considerada crime sujeito a pena de detenção e multa, além do pagamento de perdas e danos causados ao prejudicado:

“Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;”

“Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.”

Esse é só um exemplo do transtorno que a falta de registro da marca do seu negócio pode causar. Não deixe para depois, proteja seu patrimônio e evite aborrecimentos futuros!

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